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6 dúvidas mais frequentes sobre cancelamento de plano de saúde

Tema representa 10% das ações judiciais envolvendo saúde suplementar julgadas pelo TJ-SP

Muitos problemas comuns na relação entre clientes e operadoras de planos de saúde estão relacionados a atraso de pagamento e cobranças indevidas. Em que condições um contrato pode ser cancelado por inadimplência? Como fica a situação do usuário quando a empresa em que ele trabalha deixa de pagar o plano dos funcionários? Se a pessoa recebe uma cobrança errada, tem direito à restituição em dobro, como prevê o Código de Defesa do Consumidor?

Questões como essas estão entre os conflitos que mais levam operadoras e clientes aos tribunais. O Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2019, produzido pelo Consultor Jurídico com patrocínio da Associação das Administradoras de Benefícios (ANAB), analisou todos os processos sobre planos de saúde julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entre janeiro de 2017 e setembro de 2018. Nesse período, 27% dos casos tratavam do assunto.

Para evitar problemas, é importante saber o que diz a lei e qual tem sido a posição da Justiça nas situações controversas. As dúvidas mais comuns você confere a seguir:

Quanto tempo o cliente pode atrasar o pagamento sem perder o plano de saúde?

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que se aplica a contratos celebrados a partir de 1999 ou adaptados a ela, estabelece prazo de 60 dias consecutivos ou acumulados ao longo de 12 meses para planos individuais ou familiares, que são aqueles celebrados entre operadoras e pessoas físicas. Além disso, exige que o cliente seja avisado do cancelamento com pelo menos dez dias de antecedência.

Para os planos coletivos contratados por empresas, para seus funcionários, ou por entidades de classe, para a livre adesão de seus associados, existe a possibilidade de negociação de prazos diferentes. São frequentes na Justiça, no entanto, ações contra o cancelamento de planos coletivos antes de 60 dias de inadimplência e dez de aviso prévio, mesmo que previsto em contrato. No TJ-SP, tem prevalecido o entendimento a favor dos consumidores. Em justificativa de voto nesse sentido, o desembargador Donegá Morandini, da 3ª Câmara de Direito Privado da corte, afirmou que planos coletivos “revelam nítido contrato individual para a prestação de serviços de saúde, razão pela qual seus beneficiários devem ser contemplados com as benesses dos contratos individuais”.

E se quem deixa de pagar o plano é a empresa em que o usuário trabalha?

Nesses casos, a Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) exige que a operadora, além de respeitar os prazos para cancelamento por inadimplência, ofereça ao usuário a alternativa de migrar para um plano individual ou familiar semelhante ao que ele possui. Esse entendimento costuma ser questionado por algumas operadoras, sobretudo as que não trabalham com planos individuais ou familiares, e a discussão muitas vezes acaba indo parar na Justiça. No TJ-SP, de acordo com o Anuário da Justiça Saúde Complementar 2019, a imensa maioria dos desembargadores vota a favor dos consumidores nesses casos.

Vale destacar também que, quando o plano coletivo inclui uma administradora de benefícios na condição de estipulante, ela assume o risco decorrente da inadimplência da empresa ou entidade, proporcionando mais segurança aos usuários.

Se o plano faz uma cobrança indevida, o cliente tem direito a restituição em dobro?

Esse é outro ponto que causa dúvidas e conflitos. O Código de Defesa do Consumidor diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No TJ-SP, a maioria dos desembargadores de oito das dez Câmaras de Direito Privado que julgam casos envolvendo planos de saúde, admitindo a hipótese de erros involuntários, determinam apenas a restituição do valor pago indevidamente, exceto quando fica comprovado que houve má-fé na cobrança.

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